CAT é fundamental em caso de acidente de trabalho, diz Eduardo Amante
Segundo o advogado do Sincovelpa, José Eduardo Amante, o trabalhador deve ficar atento aos casos de acidentes de trabalho, aquele decorrente da atividade profissional da pessoa. A primeira providência a ser tomada é o preenchimento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho). “É um documento que atesta que o trabalhador sofreu um acidente durante seu exercício profissional. Ele assegura uma série de direitos, até mesmo aposentadoria, caso a pessoa não consiga mais desenvolver sua atividade”, explicou.
“Com o CAT o trabalhador tem 12 meses de estabilidade a partir da alta médica, ou seja, ele não pode ser demitido por um ano depois que retomar as funções”, diz. “E no caso de culpa do patrão, o trabalhador também tem direito a indenização por danos morais e materiais”, alerta.
O CAT é regulamentado pela Instrução Normativa 45/2010, da Previdência Social:
Art. 359. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS. dr
§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.
§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.
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http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/4_101112-101538-142.pdf
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