Trabalhador também pode ‘demitir’ o patrão por justa causa

02/11/2014

 

Muitos trabalhadores não sabem, mas a legislação trabalhista lhes reserva uma poderosa arma: a rescisão indireta do contrato de trabalho, medida que, a grosso modo, pode ser comparada à demissão por justa causa, só que neste caso é o colaborador quem “demite” o patrão.

“Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso é muito importante que, em casos como esses, o trabalhador procure apoio jurídico de seu sindicato antes de tomar qualquer decisão”, diz o advogado do Sincovelpa, José Eduardo Amante.

O referido artigo da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.



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