Motorista será indenizado por humilhação diante de colegas de trabalho
Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de Caçapava a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao reclamante, um motorista, que alegou ter sido xingado e humilhado, diante dos colegas de trabalho por uma preposta. Uma testemunha que trabalhava com o reclamante relatou que se encontrava na sala dos motoristas no momento em que ocorreu o incidente, juntamente com outros colegas, aguardando dar o horário para cumprimento da agenda. Nessa ocasião, a preposta (que "é chefe em algum lugar, mas não dos motoristas", conforme disse a testemunha), abriu a porta de forma abrupta e apontou o dedo para o reclamante, dirigindo-lhe ofensas e provocações, além de adverti-lo para tomar cuidado com o que falar. Todos ficaram sem reação. A preposta ainda avisou que o que ela tinha dito "valia para todos", depois disso bateu a porta e saiu. O reclamante, depois desse incidente, "virou motivo de chacota entre os colegas, o que ocorre até hoje", afirmou a testemunha.
Para o motorista, a atitude da preposta merecia uma resposta e ele buscou na Justiça do Trabalho a compensação pelo "assédio moral". O Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de que "o assédio moral apenas se configuraria se a pressão psicológica fosse contínua ou habitual".
No entanto, para a relatora do acórdão, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, "todo assédio moral, se comprovado, resulta na existência de dano moral passível de indenização". A magistrada ressaltou que "é possível que um ato único e isolado também resulte na ocorrência de dano moral, pois assédio moral e dano moral constituem construções jurídicas distintas". Conforme o acórdão, o dano moral "é mais abrangente, podendo resultar não apenas de assédio, mas de outras situações que, pela sua gravidade, não dependem de uma perpetuação no tempo".
O colegiado entendeu que embora se trate de ato único, "a gravidade da conduta de preposta do município, descrita pela testemunha do autor, comprova que houve grave violação à dignidade do ofendido". A conduta "abusiva e desregrada", segundo o acórdão, foi reconhecida pela própria ofensora que, uma semana depois, buscou retratar-se, e por isso, entendeu "devida a indenização ao recorrente a título de danos morais", fixando-a em R$ 3.000. (Processo 0001235-40.2013.5.15.0119)
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