Justiça rejeita adim contra portaria que aumentou limite de exposição à vibração

12/05/2015

 

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5308, ajuizada por três confederações de trabalhadores contra a Portaria 1.297/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aumentou o limite de tolerância de exposição à vibração de corpo inteiro (VCI). Para a relatora, a análise da norma é inviável por meio de ADI.

Na ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricon) sustentavam que o novo limite, três vezes maior que o estabelecido anteriormente, é “desprovido de qualquer amparo técnico e legal” e “não assegura que não trará dano ao trabalhador em sua vida laboral”. A portaria, segundo as entidades, foi assinada sem negociação tripartite e sem apresentação de estudos quanto aos novos níveis de exposição, e iria “na contramão do texto constitucional”, que garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).

Decisão

Ao rejeitar a tramitação da ADI, a ministra Cármen Lúcia observou que a solução da controvérsia – saber se valores inferiores ao limite caracterizam atividade insalubridade – exigiria o exame da portaria sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “legislação infraconstitucional que lhe dá suporte jurídico”.

O mesmo se dá com a obrigação legal de ouvir técnicos designados por empregados e empregadores – que, segundo as entidades, não teria sido observada pelo MTE. A exigência está prevista na Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 93.413/1986. Assim, segundo a relatora, tal norma foi internalizada “antes da ordem constitucional vigente e da possibilidade, a partir da Emenda Constitucional 45/2004 [Reforma do Judiciário], de atribuição de hierarquia constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República”.

Por fim, ela explicou que o STF atribui a tratados e convenções internacionais nessa situação valor supralegal, “sendo certo que a ausência de status constitucional inviabiliza a utilização desses diplomas legais como paradigmas para o controle de constitucionalidade”



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