Motorista obrigado a permanecer no caminhão durante a liberação da carga deve receber por tempo de espera

25/06/2015

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que um caminhoneiro que fazia viagens de São Paulo a Montevidéu deve receber pelas horas de espera em que era obrigado a dormir no caminhão enquanto aguardava liberação da carga por parte das aduanas dos dois países. O período de espera deve ser pago com 30% de acréscimo em relação à hora normal de trabalho. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. Para os desembargadores, a Lei 12.619/2012 (lei dos motoristas de transporte de cargas) obriga o pagamento quando a situação restringe a locomoção do motorista. No caso, ele era obrigado a permanecer no caminhão para vigiar a carga contra furtos ou desvios, até que os funcionários das aduanas providenciassem a liberação. Não cabem mais recursos.

Ao julgar a ação em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar concluiu que o motorista não fazia jus ao pagamento das horas de espera. Segundo a interpretação, a Lei 12.619 prevê que as horas de descanso não sejam computadas como jornada de trabalho, ao mesmo tempo que estabelece como possibilidade de repouso o pernoite na cabine do caminhão. Entretanto, o motorista recorreu desta decisão ao TRT-RS.

De acordo com o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a Lei 12.619/2012 criou o instituto do tempo de espera na jornada de trabalho dos motoristas do transporte rodoviário, remunerado com acréscimo de 30% sobre a hora normal quando o caminhoneiro é obrigado a permanecer no veículo enquanto espera carregamento ou descarregamento de carga, ou outros procedimentos. O desembargador destacou os relatos das testemunhas, segundo os quais o período de espera nas aduanas do Brasil e do Uruguai podia variar entre um dia e uma semana.

No entendimento do relator, é razoável concluir que o motorista não poderia se afastar do caminhão durante estes períodos, até mesmo para conseguir vigiar e zelar pela carga, evitando possíveis desvios ou furtos. Fraga entendeu, no entanto, que as provas apresentadas foram insuficientes para estabelecer um número exato de horas a serem pagas como tempo de espera, arbitrando um período mensal de 20 horas. O ponto de vista foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000152-82.2014.5.04.0111 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região



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