Informe-se sobre o Aviso Prévio

05/02/2016

O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato de trabalho.

Portanto, a parte (empregador e empregado) que, sem justo motivo, pretender rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução - aviso prévio -, com antecedência mínima de trinta dias.

Sendo o empregado que pediu dispensa e optou por não cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar o valor correspondente a uma remuneração no seu acerto rescisório. Sendo o empregado dispensado e o empregador não querer que cumpra o aviso, deverá então indenizar.

2. A Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de serviço, entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011.

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados a cada ano a mais de serviço. Com um máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.

De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.

Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)]

Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;

Contagem pela data de admissão: 

  • De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
  • De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
  • De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
  • De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
  • De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
  • De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
  • De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias

A aplicação da proporcionalidade do aviso prévio será concedida única e exclusivamente em favor do trabalhador.

Assim, se o trabalhador for dispensado sem motivo tiver 51 dias de aviso prévio, e o empregador determinar que cumpra o aviso prévio, deverá então trabalhar os 30 dias e a empresa irá indenizar os 21 da projeção. Não há que se falar em cumprir os 51 dias de aviso prévio.

Lembre-se que a proporcionalidade só será concedida em beneficio do trabalhador que foi dispensado sem motivo pelo empregador. Não valendo para o trabalhador que também pediu demissão.  

No tocante a redução da jornada em 2 (duas) horas diárias ou optar por faltar 7 (sete) dias corridos, conforme dispõe o artigo 488, parágrafo único; em nada alterou sua aplicação. Continua em vigor a redução de duas horas diárias, bem como a redução de sete dias durante todo o aviso prévio, dentro dos 30 dias. E  o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado será indenizado.

Dúvidas freqüentes:

1. Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei?

Todos aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que sejam demitidos após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já contarem com mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.

2. A proporcionalidade pode ser aplicada em prol do empregador?

Não. Quando o funcionário é dispensado ou pede demissão, o aviso prévio trabalhado não poderá ser superior a 30 dias, não importando o tempo de serviço na empresa.

3. Se o empregador demitir o empregado que trabalha a anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?

Nesse caso, de acordo com o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá de trabalhar os 30 dias de aviso prévio e, nesse mesmo período poderá optar pela redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei - sendo que o acréscimo de 3 (três) dias por ano trabalhado será indenizado.

4. O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias?

Sim, pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário) e, conseqüentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.

 

Assessoria jurídica – Sindicato dos Jornalistas de Goiás



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