Motorista de caminhão da JBS será indenizado por trabalhar, em média, 18 horas por dia
Motorista de caminhão da JBS será indenizado por trabalhar, em média, 18 horas por dia
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão, RR 4112-57.2013.5.03.0063, que condenou a JBS S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho exaustiva. De acordo com o processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do motorista, que trabalhou para a JBS de 2010 a 2014, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral, “em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. O Regional ressaltou, ainda, que a jornada exaustiva “pode ser enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo”. Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou. Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser merame nte econômico, alienado das relações familiares e sociais”, afirmou. A decisão foi unânime.
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