Motorista de caminhão da JBS será indenizado por trabalhar, em média, 18 horas por dia

11/04/2016

Motorista de caminhão da JBS será indenizado por trabalhar, em média, 18 horas por dia

 

 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão, RR 4112-57.2013.5.03.0063, que condenou a JBS S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho exaustiva. De acordo com o processo, a prestação de serviço diária era das 5 às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu recurso do motorista, que trabalhou para a JBS de 2010 a 2014, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por entender que a jornada excessiva exigida pela empresa constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral, “em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. O Regional ressaltou, ainda, que a jornada exaustiva “pode ser enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo”. Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou. Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser merame nte econômico, alienado das relações familiares e sociais”, afirmou. A decisão foi unânime.



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