6ª Câmara nega danos morais a motorista que disse ter sido humilhado e maltratado pela empresa

03/11/2016

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um motorista, que pediu uma indenização por danos morais por ter sido humilhado pela reclamada, uma empresa de transportes. Segundo constou dos autos, além de outros pedidos, providos em recurso, como diferenças de adicional noturno e reflexos das verbas salariais pagas "por fora", os danos morais alegados pelo trabalhador se justificariam por causa dos "maus-tratos" aplicados pela empresa, como, por exemplo, o fato de ter sido colocado de "castigo" pela reclamada, permanecendo "no pátio da empresa sem qualquer função ou atividade específica durante parte da jornada de trabalho". Além disso, segundo afirmou o reclamante nos autos, também teria sido humilhado e ridicularizado no ambiente de trabalho, pelo gerente da reclamada, e pelos coordenadores de carga, que o chamavam de 'inútil' e 'folgado'.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, porém, não se verificou nos autos "qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender-lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade".

O colegiado considerou o que disse a primeira testemunha do reclamante, que reafirmou o fato de o colega ter sido posto de castigo, mas ressaltou que ela "não esclareceu exatamente o que seria esse suposto 'castigo'".

A testemunha da reclamada, por outro lado, contou que o autor "recusou-se a realizar algumas viagens", o que corrobora a tese da ré no sentido de que nunca impôs castigo ou esvaziou as atividades do reclamante, sendo que, nas ocasiões em que o autor permaneceu no pátio durante parte da jornada, "foi porque se recusou a realizar as viagens, tendo inclusive, sido advertido por escrito em razão da desídia e indisciplina pela recusa em executar o serviço de motorista pelo qual foi contratado". Documentos sobre a advertência foram juntados aos autos. Também sobre o fato de ter sido chamado pelos colegas de "inútil" e "folgado", mais uma vez o acórdão salientou que "não houve qualquer prova" nesse sentido (Processo 0000187-20.2011.5.15.0021).

Ademar Lopes Junior
 



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