Entenda a reforma trabalhista

04/05/2017

DEZ PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA


Contrato temporário
Como é hoje:
– O empregador, em caso de necessidade especial, pode firmar contratos temporário de, no máximo, 90 dias.

A proposta:
– O trabalho temporário poderá ser mais longo. O prazo do contrato aumenta para 180 dias, prorrogáveis por mais 90.

Jornada parcial
Como é hoje:
– É de até 25 horas semanais.
– Uma loja com maior movimento na sexta, sábado e domingo pode contratar empregados para atuar sempre nesses dias, até o limite de 25 horas.

A proposta:
– A jornada do contrato parcial fica mais longa. O texto prevê que seja de até 30 horas, mas sem possibilidade de horas extras.
– Somente os contratos de até 26 horas semanais podem prever horas extras.


Jornada intermitente
Como é hoje:
– Não existe previsão desse tipo de contrato, com o trabalhador atuando por apenas alguns dias ou horas pré-determinadas.

A proposta:
– Torna possível o contrato que permite ao trabalhador cumprir jornada em apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, pré-determinadas com o empregador.
– A empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.
– Deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Teletrabalho
Como é hoje:
– Não existe em lei, mas a Justiça trata há algum tempo dessa modalidade. Basicamente, a jurisprudência tem dito quando determinada quantidade horas de trabalho deve ou não ser remunerada.
– Empresas já usam aplicativos em smartphones para fazer a marcação de horário de trabalho fora das dependências da empresa.

A proposta:
– Essa modalidade deverá constar do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
– Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja acordo entre as partes.
– Poderá ser alterado o regime para o presencial por determinação do empregador, mas com prazo de transição mínimo de 15 dias.


Gestantes
Como é hoje:
– A gestante não pode trabalhar em ambiente considerado insalubre.
– Esse tipo de local é determinado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada empresa.
– Já é situação resolvida, geralmente, nas convenções de trabalho entre empregador e sindicatos.

A proposta:
– Poderá atuar nesses setores com a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferece risco à gestante ou lactante.
– Quando for impossível a prestação do serviço no ambiente, a empregada será redirecionada para um ambiente salubre.

Férias
Como é hoje:
– As férias só podem ser divididas em duas vezes, e um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos.
– Na prática, significa dois períodos de 15 dias ou um de 10 e outro de 20 dias.
– Quem tem mais de 50 é obrigado a tirar os 30 dias de uma vez só.

A proposta:
– As férias poderão ser em até três períodos, sendo que um deles não podem ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada.
– O texto revoga o artigo da CLT que proíbe que trabalhadores com mais de 50 anos parcelem as férias.


Contribuição sindical
Como é hoje:
– Obrigatória, é descontada em folha de pagamento e corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

A proposta:
– O texto retira a obrigação de contribuir.
– Somente será devida com prévia adesão do trabalhador ou do empregador.

Acordo sobre o legislado
Como é hoje:
– Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos acordos tenham força de lei.
– Decisões do STF, entretanto, já deram força de lei a tais acordos.

A proposta:
– O texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens.
– Entre eles, estão jornada, redução de salário, parcelamento de férias e banco de horas.
– Não entram direitos essenciais, como ao salário mínimo, ao FGTS, às férias proporcionais e ao 13º salário.


Benefício a terceirizados
Como é hoje:
– A lei permite, mas não obriga o mesmo atendimento médico e ambulatorial ao terceirizado.

A proposta:
– Fica garantido ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo tipo de atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais.

Horas in itinere
Como é hoje:
– Se a empresa busca o empregado em casa, é obrigada a pagar o tempo de deslocamento como horas extras.
– Esse tempo de deslocamento é chamado de hora in itinere.

A proposta:
– Nessa situação, esse tempo de deslocamento entre a residência e a empresa não integra a jornada de trabalho, não necessitando ser remunerada.

Leandro Rodrigues

Fontes: Câmara dos Deputados e Lucas da Silva Barbosa, advogado trabalhista e empresarial



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